Decisão TJSC

Processo: 5028122-21.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6925511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5028122-21.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Bayonne Cosméticos Ltda. e L. F. R. opõem embargos de declaração ao acórdão de Evento 40, 2G. Os embargantes apontam, em síntese, a ocorrência de omissão na análise de provas novas que demonstram a atividade da empresa, contrariando decisões anteriores sobre dissolução irregular e sucessão empresarial. Argumentam que a exceção de pré-executividade é cabível, pois há provas pré-constituídas suficientes, sem necessidade de dilação probatória. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e garantir o contraditório e ampla defesa (evento 49, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5028122-21.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6925511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5028122-21.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Bayonne Cosméticos Ltda. e L. F. R. opõem embargos de declaração ao acórdão de Evento 40, 2G. Os embargantes apontam, em síntese, a ocorrência de omissão na análise de provas novas que demonstram a atividade da empresa, contrariando decisões anteriores sobre dissolução irregular e sucessão empresarial. Argumentam que a exceção de pré-executividade é cabível, pois há provas pré-constituídas suficientes, sem necessidade de dilação probatória. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e garantir o contraditório e ampla defesa (evento 49, EMBDECL1). É o sucinto relatório. VOTO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alegam os embargantes a existência de omissão, uma vez que não houve apreciação dos novos documentos que demonstram estar a empresa executada em atividade e que não há preclusão em se tratando de matéria de ordem público, tal como a ilegitimidade passiva. Todavia, as máculas apontadas pelos embargantes não passam de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores, que ressaltaram que "eventual reabertura da discussão acerca da inexistência da sucessão empresarial, se fundados em fatos novos, como indicado pelos agravantes na manifestação do ev. 15, 2G, deve ser suscitado fora do estreito âmbito da exceção de pré-executividade e ser objeto de exame aprofundado em palco próprio", bem como explicaram o motivo de ser inviável a reabertura da discussão almejada, ao dispor que "quando o legislador contempla determinada matéria como de ordem pública, não tem por escopo possibilitar eterna revisão do julgado por quem o proferiu". Constata-se, assim, que o presente instrumento busca rediscutir a decisão prolatada, o que é inadmissível em se tratando de embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isso posto, em razão da manifesta ausência de vício no acórdão, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925511v6 e do código CRC 49b44944. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:40     5028122-21.2025.8.24.0000 6925511 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6925512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5028122-21.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a atividade empresarial e afastariam a configuração de sucessão empresarial. Sustentação de que a matéria seria de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão. Pretensão de rediscussão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos novos que afastariam a sucessão empresarial e legitimidade passiva, e se seria possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou a questão da impossibilidade de rediscussão da sucessão empresarial no âmbito da exceção de pré-executividade. A insurgência dos embargantes revela inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de acolhimento de tese jurídica não configura omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925512v4 e do código CRC 10a2acfd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:40     5028122-21.2025.8.24.0000 6925512 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5028122-21.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas